31/05/2023

[GERAL] Enquetes políticas nas redes sociais não refletem a realidade do eleitorado local e são facilmente manipuladas.

 

Eleitor precisa separar o trabalho Jornalístico sério que não promove esse tipo de firula política em seus sites e portais de notícias, dos caçadores de likes e seguidores de Instagram. 

Por: Redação 

Com a proximidade das eleições municipais do próximo ano, já virou rotina entre os pretensos candidatos ao cargo de vereador e de prefeito, o compartilhamento de resultados de enquetes políticas nas redes sociais que não refletem a realidade da população local que se quer tem conta em rede social e os que têm, raros são seguidores dos perfis onde essas enquetes são publicadas, diferentemente das pesquisas eleitorais oficiais que por amostragem entrevistam um quantitativo razoável de moradores pelos quatro cantos do município, mas que ainda sim podem ser manipuladas. Agora imagine uma enquete feita por um apoiador do grupo político X contra o grupo adversário em que o criador da enquete pede para sua bolha votar e acompanhando minuto a minuto a votação em sua página, pode encerrar e divulgar o resultado na hora que quiser em favorecimento do seu pré-candidato para em seguida compartilhar nas redes sociais apenas o resultado percentual com o intuito de criar um fato político meramente politiqueiro e tumultuar o processo eleitoral. 

Nas eleições municipais de 2020 vários foram os casos denunciados nas próprias plataformas digitais sobre enquetes criadas e encerradas em menos de 01 (um) minuto com o intuito de manipular o eleitor. A título de exemplo, em um dos casos, o resultado foi de 75% dos votos para o pré-candidato (X) e 25% para o pré-candidato (Y), até ai tudo bem, se não fosse pelo fato que a enquete obteve apenas 04 votos, 03 para o pré-candidato (X) e 01 para o pré-candidato (Y), afinal de contas, a intenção era apenas fazer o print e espalhar nas redes sociais, principalmente nos grupos de whatsapp. 

É por exemplos chulos e bizarros como esse, que o leitor/eleitor precisa separar o trabalho Jornalístico sério que não promove esse tipo de firula política, dos caçadores de likes e seguidores de Instagram.

Comete crime quem realiza enquete eleitoral por meio das redes sociais?

A realização de pesquisas e enquetes eleitorais recebe especial atenção do ordenamento jurídico, notadamente no período próximo da realização das eleições, tal disciplina decorre da necessidade de tutelar a vontade popular diante de influências que não possuem compromisso técnico com a predição de cenários eleitorais reais. 

É neste horizonte que a Lei 9.504/97 sanciona as condutas de divulgação de pesquisa não registrada (no art. 33, § 3º) e de divulgação de pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º), bem como proíbe a realização de enquetes relacionadas ao período eleitoral (no art. 33, § 5º). 

A respeito das enquetes ou sondagens eleitorais, o TSE, por meio da Resolução nº 23.600/2019, detalha o regramento ao tratar da vedação, conceituando ainda o que é enquete, estabelecendo também o período em que vige tal proibição, e apontando as medidas cabíveis contra quem viola a norma. 

Segundo o regramento: 

“Art. 23. [...]

§ 1º. Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.” [Grifei] 

Tal proibição se inicia em 15 de agosto do ano eleitoral, ocasião em que se inicia o período de propaganda eleitoral (art. 36 da Lei 9.504/97), e as sanções previstas perpassam a possibilidade do resultado da enquete ser apresentado como se fosse fruto de uma pesquisa eleitoral, situação em que se equipara ao ilícito de divulgação de pesquisa sem registro, este sim passível de multa: 

"Art. 23 § 1º-AA A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 233.” 

No cenário em que a enquete não se arvora como um retrato real da corrida eleitoral, o TSE não anota a aplicação de multa ou sanção de ofício pelo juízo eleitoral, mas registra que tal conduta será objeto de ordem de remoção da publicação, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível, que tramitará sob a classe processual de Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral. 

Em outras palavras, não incorre em crime eleitoral aquele que realiza enquete por meio de conta em redes sociais sem a pretensão de apresentar o seu resultado como se pesquisa eleitoral fosse, contudo, está suscetível a ser acionado para retirar a publicação e pode enfrentar representação de natureza administrativa. (Fonte: Jus Brasil)