Por Ascom - Inhapi
Mais
transparência, agilidade, preço melhor e economia de recursos públicos.
É isso que o secretário municipal de Administração, Tiago Guerra espera
com a adoção do sistema de compras por meio do
pregão eletrônico na
prefeitura de Inhapi. “Por determinação do prefeito Zé Cícero, a
administração avança no processo de informatização e na utilização de
métodos eficazes para melhor
aplicar os recursos públicos”, afirma.
O primeiro pregão está previsto para aquisição de materiais de
expediente. “Estamos começando devagar para testar e conhecer o novo
sistema” comentou o secretário de Finanças.
Economia pode ser ampliada
Segundo estudos realizados pela Administração Municipal, os pregões
eletrônicos proporcionam economia aos cofres públicos, mais celeridade
às compras e ainda torna mais barato o processo licitatório. Tais
condições vão dar mais transparência e controle por
parte da sociedade.
Enquanto a contratação por meio de pregão eletrônico leva em média 17
dias, a tomada de preços demora três meses, e a concorrência, quatro
meses. E pode ser mais demorado ainda, uma vez que a legislação atual
permite recursos administrativos nas diferentes fases da licitação, e o
processo fica paralisado até o
julgamento de todos os recursos; alguns dos quais pequenos erros formais a serem corrigidos.
O pregão eletrônico é a modalidade mais barata de compras e facilita
também o processo de auditoria sobre a legalidade das aquisições
públicas, uma vez que todas as informações ficam disponíveis
eletronicamente. Outra grande vantagem é porque democratiza o processo à
medida que mais fornecedores se cadastram no sistema.
Como funciona
É um sistema eletrônico destinado à contratação de bens ou de serviços comuns, cujo
julgamento
das propostas antecede a fase de habilitação, admitindo que os
licitantes renovem seus lances iniciais. O procedimento da modalidade
pregão distingue-se das demais regras dos outros modelos de licitação,
apresentando vantagens flagrantes.
A primeira vantagem é que o pregão independe do valor estimado do
futuro contrato, tal qual as modalidades concorrência, tomada de preços e
convite. Estas modalidades são adotadas, via de regra, de acordo com
valores pré-estabelecidos, o que freqüentemente causa transtornos à
administração.
Por exemplo, não é raro que a administração adote a modalidade,
estimando que os valores propostos não ultrapassem os preços limites
dela, e, ao cabo do julgamento, os totais ofertados foram além do
previsto, frustrando o processo licitatório.
Também não é raro que se planeje, durante o exercício orçamentário,
consumir certa quantidade de um bem, o que possibilita a adoção, por
exemplo, da modalidade convite e, posteriormente, sente-se necessidade
de aumentar os quantitativos acima dos 25% admitidos em lei, o que força
a realização de uma nova licitação.
A modalidade pregão sepulta tais contra-tempos, já que ela não
depende do valor estimado do futuro contrato, mas sim da natureza do bem
licitado, que precisa ser qualificado como bem e serviço comum.
Outra vantagem manifesta da modalidade pregão reside na agilidade com
que a administração consegue ultimar as licitações. E essa agilidade
ocorre, sobretudo, com a inversão das fases do processo licitatório, tal
qual dispostas na Lei nº 8.666/93.
Nela, antes de analisar as propostas, analisam-se os documentos de
habilitação, isto é, se os licitantes são ou não aptos para cumprirem o
objeto licitado.
A título ilustrativo, imagine-se que numa licitação haja vinte licitantes. Nas modalidades tradicionais, é necessário
verificar documento por documento de
cada
um dos vinte. Suponha-se que os documentos para a habilitação de cada
um deles alcance, em média, cem laudas, o que não é raro. A comissão de
licitação terá, pois, que analisar duas mil laudas de documentos.
Ademais, por praxe, cada um dos licitantes pode verificar os documentos
apresentados pelos demais e, em seguida, impugnar alguma irregularidade
que haja percebido.
Depois disso, a comissão deve tomar uma decisão, contra a qual todos
os licitantes dispõem de prazo para interporem recursos administrativos,
que, por sua vez, devem ser encaminhados à
autoridade
competente. Corre-se o risco de que, após a decisão da autoridade
competente, algum licitante, insatisfeito, recorra ao Poder Judiciário e
obtenha liminar que suspenda o processo licitatório. Isso,
evidentemente, atrasa em
muito a conclusão da licitação pública, a assinatura do contrato e a satisfação das demandas administrativas.
Com o pregão, primeiro julgam-se as propostas. Apurado o licitante
autor
da melhor proposta, passa-se à análise dos documentos de habilitação
dele e só dele. Os documentos de todos os demais não são sequer
analisados. Se os documentos do autor da melhor proposta atendem o
pedido no edital, a disputa praticamente se encerra, o que confere
ostensiva agilidade às licitações regidas sob a modalidade pregão.
Outro ponto favorável ao pregão relaciona-se a economicidade, haja
vista que a administração consegue obter, quando utiliza o pregão,
sensível redução de preços. E isso ocorre porque a fase de
julgamento
no pregão é dividida em duas etapas. De pronto, abrem-se todas as
propostas escritas, que são postas em ordem de acordo com os preços
ofertados.
Depois disso, os licitantes, consoante critérios definidos em lei,
são convidados a oferecerem novas propostas, dando-se oportunidade para
que cada um deles cubra o preço oferecido pelos outros, até que se
alcance o menor preço. É evidente que essa sistemática de julgamento
fomenta a redução de preços, o que, realmente, vem acontecendo na
prática.