Confira
o texto integral da Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e
publicada na Edição nº 1959 do Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Alagoas na última quinta-feira (06).
Por:
Redação
A
Câmara Municipal de Vereadores de Pariconha no alto sertão de Alagoas, aprovou
e o Prefeito Antônio Telmo Nóia, popular “Tony de Campinhos” sancionou a Lei º
429 de 05 de Janeiro de 2023 que Regulamenta as condições para a
concessão de diárias e ajuda de custo, bem como os valores de indenizações aos
agentes políticos, servidores públicos e membros de conselhos municipais do
Município de Pariconha, em razão de deslocamento a serviço do Município e dá
outras providências.
Conforme a referida lei, publicada na Edição nº 1959 do Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas na última quinta-feira (06), o Prefeito e a Vice-prefeita do município de Pariconha perceberão diárias que variam de R$: 300 a 1.200
reais e de forma ilimitada a depender apenas da necessidade de se ausentarem do
município a serviço do mandato. Todavia, as diárias também contemplam outros
agentes políticos e servidores municipais divididos em três categorias e com
valores distintos por deslocamento:
- Secretários Municipais,
Chefe de Gabinete do Prefeito, Contador, Controlador Interno, Procurador
Jurídico e Chefes de Departamento da Procuradoria;
- Coordenadores, Diretores,
Assessores, Pregoeiro, Gerente de Convênio, Chefes de Departamentos e demais
Gestores e Membros de Conselhos Municipais, exceto os consignados expressamente
em outros dispositivos;
- Motoristas
de ambulância e demais motoristas no exercício da função.
Feito o resumo sobre a aprovação
e sanção da referida lei, confira o texto na Íntegra!
GABINETE DO
PREFEITO
LEI Nº 429 DE 05 DE JANEIRO DE 2023.
Regulamenta as condições para a concessão de diárias e
ajuda de custo, bem como os valores de indenizações aos agentes políticos,
servidores públicos e membros de conselhos municipais do Município de
Pariconha, em razão de deslocamento a serviço do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PARICONHA, ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz sabe que
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARICONHA, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os valores de ajudas de custo, do
transporte e das diárias aos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros
de Conselhos Municipais do Município de Pariconha, Estado de Alagoas, quando
estes, a serviço, se afastarem da sede onde tenham o exercício em caráter
eventual ou transitório para o interior, outro município do território nacional
ou para o exterior conforme a tabela a seguir:
CARGOS, DESTINOS E VALORES
I – Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito:
a) Para Cidades com distância
inferior a 200 km da sede do município de Pariconha ....................................
R$ 300,00
b) Para Cidades com distância
superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha
....................................... R$ 600,00
c) Para Cidades com distância
superior a 600 km do município de Pariconha............................................R$
1.200,00
II – Secretários Municipais,
Chefe de Gabinete do Prefeito, Contador, Controlador Interno, Procurador
Jurídico e Chefes de Departamento da Procuradoria:
a) Para Cidades com distância
inferior a 200 km da sede do município de Pariconha
................................... R$ 250,00
b) Para Cidades com distância
superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha
....................................... R$ 450,00
a) Para Cidades com distância
superior a 600 km do município de Pariconha
...................................... R$ 900,00
III – Coordenadores,
Diretores, Assessores, Pregoeiro, Gerente de Convênio, Chefes de Departamentos
e demais Gestores e Membros de Conselhos Municipais, exceto os consignados
expressamente em outros dispositivos:
a) Para Cidades com distância
inferior a 200 km da sede do município de Pariconha
................................. R$ 150,00
b) Para Cidades com distância
superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha
....................................... R$ 200,00
c) Para Cidades com distância
superior a 600 km do município de Pariconha ..................................
R$ 500,00
IV – Motoristas de ambulância
e demais motoristas no exercício da função:
a) Para Cidades com distância
inferior a 200 km da sede do município de Pariconha
..................................... R$ 50,00
b) Para Cidades com distância
até 350 km a sede do município de Pariconha.................................R$
60,00
c) Para Cidades com distância
superior a 350 km do Município de Pariconha
....................................... R$ 150,00
d) Para Cidades com distância
superior a 500 km do município de Pariconha
...................................... R$ 300,00
Parágrafo Primeiro. Para fins desta Lei os Agentes Políticos,
Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais do Município de
Pariconha, Estado de Alagoas, serão denominados ¨Servidores Públicos
Municipais¨.
Parágrafo Segundo. Será concedida diária transitória quando qualquer
servidor público municipal independente do cargo, quando este se deslocar para
outra localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, não necessitando de
pernoitar, sendo o valor devido equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos
valores dos itens acima aludidos.
Parágrafo Terceiro. Será concedida diária quando qualquer servidor
público municipal, independente dos cargos acima supramencionados, se deslocar
para outra localidade, fora do município em conformidade com os valores do
inciso III do Art. 1º, bem como se este(s) voltar no mesmo dia, não
necessitando de pernoitar, sendo o valor devido equivalente a 50% (cinquenta
por cento) dos valores dos itens já referenciados.
Parágrafo Quarto. A ajuda de custo será calculada sobre o valor total
da despesa, devidamente previamente apresentada, podendo ser implantado no
acenado, onde este em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento), para fins de indenização de viagem, alimentação, passagem, hospedagem,
combustível para veículo próprio ou da frota própria do município.
DOS CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 2º. As diárias serão concedidas aos servidores
públicos municipais por dia de afastamento, para cobrir despesas de viagem,
sempre no trato de assuntos de interesse da municipalidade e:
I – Mediante autorização
expressa do Prefeito ou do Secretário Municipal da secretaria onde o servidor
estiver lotado ou vinculado, podendo, em qualquer dos casos, ser autorizado
pelo Secretário de Finanças;
II – Por dia de afastamento,
desde que seja exigida do servidor a necessidade de pernoitar fora da sede onde
o servidor tenha exercício permanente;
III – Quando o servidor
público municipal for membro de um conselho municipal, a autorização será do
Secretário Municipal da secretaria a qual o conselho estiver vinculado.
Parágrafo Único. Serão concedidas diárias para fins de
participação de cursos de qualificação que estejam diretamente ligados à sua
função ou em eventos, reuniões ou encontros que justifiquem a necessidade da
participação destes e para servidores e funcionários de livre nomeação, quando
se deslocarem para outros municípios a serviço.
Art. 3º. As diárias de que se trata esta Lei, deverão ser
solicitadas com antecedência mínima de 03 (três) dias por meio de solicitação
para deferimento com o aval do Secretário de cada pasta, discriminando a
quantidade de diárias, o destino a ser seguido e o assunto a ser tratado, como
também nos casos de participação de cursos anexar o folder e a programação,
exceto quando, por alguma razão, não seja possível solicitar com antecedência.
A solicitação de diárias deverá conter:
a) Capa de protocolo com seu
devido número de processo;
b) Solicitação, contendo todas
as informações necessárias que justifiquem o seu deferimento;
c) Material do curso, reunião,
participação ou documento que comprove a viagem;
d) Proposta de Concessão de
Diária;
e) Autorização do Secretário
responsável pelo servidor;
I – A Secretaria de Finanças
ao receber o processo tomará as seguintes medidas:
f) Autorização do Secretário
de Finanças;
g) Portaria de Concessão de
Diária;
h) Nota de empenho;
i) Nota de liquidação;
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º. O servidor público municipal não terá direito a
percepção de diárias nos seguintes casos:
I – Em que o deslocamento da
sede onde o servidor tenha exercício, constituir exigência permanente do cargo;
II – Em que o servidor está
inadimplente em relação a prestação de contas das diárias anteriores;
III – Em que o servidor se
negar a devolver no prazo descrito no Art. 6º os valores das diárias recebidas
e não utilizadas por quaisquer motivos;
IV – Quando se deslocar para o
interior do município a serviço.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º. O prazo de prestação de contas diárias recebidas
pelos servidores públicos municipais deverá obedecer:
I – Até o 5º dia útil
imediatamente subsequente ao do recebimento da diária quando o servidor não se
afastar do município por quaisquer motivo, devendo o valor ser restituído
integralmente e de uma só vez em até 72 horas a contar do fim do prazo
anteriormente fixado, sob pena de punição disciplinar;
II – Até o quinto dia útil
imediatamente subsequente ao do regresso do servidor ao município, as diárias
recebidas em excesso por antecipação do seu retorno daquele inicialmente
previsto;
III – No prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da data do regresso ao Município deverá ser encaminhado
o Relatório de Viagem contendo no mínimo os seguintes documentos
comprobatórios:
a) Relatório de viagem;
b) Comprovantes de pagamento
(caso de aplique);
c) Comprovação que confirme a
participação no evento, reunião, audiência, encontro, curso, palestra ou outro
evento de interesse da municipalidade;
d) Comprovante original ou
cópia autenticada em cartório ou na Secretaria de Finanças de devolução das
diárias se houver;
§ 1º Caso ocorra à
transferência da data do evento para uma nova data e desde que seja dentro do
mesmo mês, o servidor da diária deverá comunicar oficialmente e,
simultaneamente o fato ao Secretário Municipal e aos Departamentos de
Contabilidade e Finanças, para poder permanecer com as mesmas, utilizando-as na
nova data, exceto quando o servidor não tenha conhecimento prévio do adiamento
e tenha comparecido, sendo devido de acordo com o tempo que permanecer no
destino e providência do seu retorno.
§ 2º Se o evento for
transferido para uma data posterior ao mês em que foi paga a diária, o servidor
da diária deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao secretário
municipal e aos departamentos de contabilidade e finanças e, efetuar a
restituição dos valores recebidos em até 5 (cinco) dias uteis a contar da
ciência da transferência.
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 7º. O relatório de viagens deverá estar preenchido
corretamente, sem rasuras, de acordo com modelo apresentado pela Secretaria de
Finanças.
DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 8º. O processo de prestação de contas de diárias
recebidas pelos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos
Municipais, deverá conter no mínimo dos documentos a seguir relacionados:
I – Comprovante da
participação no evento;
II – Relatório de Viagem;
Art. 9º. O servidor que não apresentar o Relatório de
Viagem e demais documentos para a elaboração do processo de prestação de
contas, implicará na proibição da requisição de novas diárias até a
regularização ou devolução dos valores não prestado conta.
Art. 10º. O servidor que indevidamente e de forma dolosa receber
diárias será obrigado a restitui-las imediatamente e de uma só vez a
importância recebida, ficando, senão o fizer sujeito à punição disciplinar.
Art. 11. Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de
realizar a devida prestação de contas de diárias por parte do servidor, fica o
Departamento de Pessoal autorizado a debitar de uma única vez os valores
referentes aquela prestação de contas na parcela vincenda de seu próximo
salário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários
Municipais, Contador, Procurador Geral e Controle Interno, não haverá limites
de diárias e, aos demais servidores públicos municipais fica limitada a
liberação de no máximo 12 (doze) diárias mensais.
Parágrafo Primeiro. Será concedida diária no valor acima do isposto do
Art. 1º desta Lei, quando qualquer servidor, independente do cargo, se deslocar
para outra localidade para tratar de assuntos e ou cursos de qualificação
pertinentes à administração pública municipal, devendo o servidor prestar conta
em conformidade com o Art. 5º desta Lei, quando estes forem insuficientes para
indenizar o servidor.
Parágrafo Segundo. Será concedida indenização de transporte em
conformidade quando qualquer servidor, independente do cargo, se deslocar para
outra localidade para tratar de assuntos e ou cursos de qualificação
pertinentes à administração pública municipal, devendo o servidor prestar conta
com documentação comprobatória das despesas realizadas.
Parágrafo Terceiro. O limite estipulado no Art. 12º não se aplica aos
Motoristas que realizam viagens a trabalho.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pariconha/AL, 05 de Janeiro de
2023.
ANTONIO TELMO NOIA
Prefeito