27/01/2021

[EXCLUSIVO!] Prefeito de Canapi é acionado judicialmente por represália e perseguição política aos servidores públicos após a retirada do desconto sindical em folha de pagamento.

 

Processo foi protocolado no Fórum da Comarca de Mata Grande nesta terça-feira (26). Confira o resumo da ação movida pelo sindicato da categoria (SINDSCAN).

Por: Redação com Ascom

O prefeito Vinícius Lima foi alvo nesta terça-feira (26) de uma ação judicial em que figura como requerido o município de Canapi, atualmente sobre sua administração, no qual o gestor é denunciado por represália e perseguição política aos servidores públicos que se deu após sua candidata a presidência do SINDSCAN, sindicato da categoria, perder as eleições para o atual presidente, o Prof. Mestre Uilo Paulino, o gestor não “engoliu” a derrota no dia 22/08/2020, tanto que, mesmo sendo reeleito prefeito três meses depois em Novembro/2020, resolveu penalizar o sindicato e seus servidores com a retirada do desconto sindical em folha de pagamento encaminhando um projeto de lei para a Câmara de Vereadores, que consequentemente foi aprovado, alterando o Plano de Cargos e Carreira da Educação (PCCR), ao tempo em que estendeu de forma totalmente ilegal e inconstitucional a proibição do desconto em folha para todos os servidores de todas as áreas do município, inclusive os inativos que recebem pela previdência municipal. E Pasmem! A descabida e perseguidora decisão do gestor, isentou os demais sindicatos para os quais também são descontadas as mensalidades em folha de pagamento como o SINDACS dos Agentes de Saúde e de Endemias e o SINDGUARDA, dos Agentes da Guarda Municipal, o que por si só configura a perseguição política contra o SINDSCAN e seus servidores filiados, nunca clara intenção de desestabilizar financeiramente o órgão sindical e de intimidar, afinal de contas, além da não aceitação da derrota nas eleições sindicais de Agosto/2020, o prefeito Vinícius Lima estaria incomodado com os seguidos pedidos de informações apresentados pelo sindicato ao município de Canapi a respeito das finanças públicas, em especial aos recursos destinados à educação do município.

 

Vejamos agora um resumo da ação judicial movida pelo SINDSCAN!

Cumpre informar, Excelência, que tal conduta praticada pelo Município de Canapi/AL, através do prefeito, Sr. Vinícius José Mariano de Lima, é inconstitucional e tida como pura prática antissindical, se deu em represália à atual direção do sindicato que venceu a chapa apoiada pelo prefeito, bem como pelos pedidos de informações apresentados pelo sindicato ao município de Canapi a respeito das finanças públicas, em especial aos recursos destinados à educação do município, conforme se depreende dos comprovantes de protocolo em anexo (Doc. nº 02), bem como pelo grande número de filiados ao sindicato, principalmente após a posse da atual diretoria, o que pode ser comprovado através das fichas de filiação em anexo (Doc. nº 03).

Doutra banda, ao consultar as páginas de internet do Município de Canapi e da Câmara de Vereadores de Canapi, bem como através de informações dos próprios servidores municipais filiados, a mesa diretora do Sindicato, ora peticionário, tomou conhecimento que a represália se deu apenas com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canapi/AL e, em especial, no que diz respeito aos servidores da educação (objeto dos ofícios solicitando informações sobre recursos e contratação de servidores), vez que a inconstitucional Lei nº 221/2020 (Doc. nº 05), de autoria do Prefeito Municipal de Canapi/AL, editada com intenção de revogar a alínea “c”, do art. 54, da Lei nº 185/2018 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Rede Municipal de Ensino de Canapi/AL – (Doc. nº 06).

Tal afirmação não é à toa, Nobre Magistrado, vez que, conforme se depreende dos contracheques em anexo (Doc. nº 07), no mês de novembro de 2020 o Município de Canapi/AL continuou fazendo desconto em folha para outros sindicatos como, por exemplo, o SINDACS e SINDGUARDA....

É notório, Excelência, que o Sr. Vinícius José, Prefeito do Município de Canapi, travestido no espírito de pura perseguição contra o Sindicato ora peticionário, ao encaminhar o Projeto de Lei que culminou na Lei nº 221/2020, não se atentou que a autorização legal, para que seja realizado o desconto mensal da contribuição sindical dos servidores de um modo geral, se dar em virtude da previsão contida no art. 221, “c”,da Lei nº 21/2005 – Regime Jurídico Único dos Servidores de Canapi/AL (Doc. nº 08), e não apenas daquele dispositivo que acoberta apenas os servidores da educação, mas todos os servidores públicos municipais de Canapi/AL, INCLUSIVE OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. Com isso, resta, portanto, caracterizada mais uma ilegalidade na sustação do desconto em folha da contribuição sindical, a qual, desde já, deve ser declarada e,via de consequência, determinado que o Município de Canapi/AL seja compelido a realizar o desconto em folha e repassar, sem ônus, para a entidade sindical.