22/01/2021

[EXCLUSIVO!] Supostas "candidatas laranjas" pode levar a cassação de todos os vereadores do município de Olho d’água do Casado no alto sertão de Alagoas.

  

Mulheres com 0 e 01 voto teriam sido usadas para atingir a cota partidária obrigatória de todos os partidos da atual legislatura da Câmara Municipal de Vereadores.

Por: Redação Credito: Reprodução/TSE - Foto: Ascom

Na manhã desta sexta-feira (22), nossa equipe de redação recebeu uma grave denúncia envolvendo todos os vereadores eleitos do município de Olho d’água do Casado no alto sertão de Alagoas. De acordo com o denunciante que preferiu não se identificar, os parlamentares eleitos, foram beneficiados após uma suposta fraude eleitoral envolvendo todos os partidos da atual legislatura da Câmara Municipal de Vereadores (PT, PSD, PP e CIDADANIA), através do uso de mulheres em “candidaturas laranjas” para atingir a cota partidária obrigatória de 30% estabelecida pela Justiça Eleitoral como regra para o lançamento do número total de candidatos de cada partido.

A denúncia teve como fundamentação o fato no mínimo curioso das personagens principais terem tirado entre 0 e 1 voto, além de despesas de campanha completamente irrisórias, e em 03 dos 05 casos suspeitos, gasto zero apresentado a Justiça Eleitoral.

(Clique nas imagens para ampliar)










Ainda segundo o denunciante que pretende levar o caso ao conhecimento da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, também, falta evidências que comprovem que a candidatas suspeitas de terem sido usadas como laranjas tenham feito campanha, pedindo votos com o intuito de conquistar a preferência do eleitor.

Vale destacar, que em caso de comprovação do uso de candidatas laranjas pelos partidos políticos a Justiça Eleitoral pode determinar a cassação de todos os candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Foi o que aconteceu no município de Cefelândia no interior de São Paulo que em Fevereiro/2020 por decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral cassou os diplomas de 20 candidatos a vereador eleitos e suplentes por promover candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero — prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997.

Nossa equipe de redação tentou entrar em contato das mulheres envolvidas no suposto esquema, contudo, ninguém soube informar o contato das mesmas.