01/10/2013

Vereador se recusa colocar em votação projeto de lei que beneficia motoristas do transporte escolar.

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal altera o artigo 42 do PCC da educação, garantindo gratificação de 60% incidente sobre o salário base dos motoristas. Marcio de Adelmo justificou que o projeto não especificava com exatidão a carga horária a qual os servidores seriam submetidos.

Por: Redação
Crédito: TSE

Na manhã desta terça-feira (01) o prefeito José Cicero Vieira enviou a Câmara Municipal de Vereadores de Inhapi um projeto de lei alterando o artigo 42 do PCC da Educação que garante gratificação de 60% incidente sobre o salário base dos motoristas do transporte escolar por dedicação exclusiva, mas o projeto acabou não sendo colocado em votação por decisão do vereador oposicionista Marcio de Adelmo, (2º Vice-presidente da Câmara), que na oportunidade presidiu a sessão devido a ausência do presidente e do vice-presidente do legislativo municipal.

A decisão causou um grande desconforto entre os vereadores, principalmente pela justificativa apresentada na qual Marcio de Adelmo afirmou que não poderia colocar o projeto em votação, uma vez que o mesmo não especificava com exatidão a carga horária a qual os servidores seriam submetidos.

Para o vereador Benzol a atitude do colega foi uma falta de respeito com os motoristas, já o Secretário de Educação Moab Damasceno autor do projeto, classificou a atitude do vereador como uma manobra política, uma vez o projeto é claro e objetivo.


Veja na integra a mensagem e o conteúdo do projeto.


ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI GABINETE DO PREFEITO - GP MENSAGEM Nº 02/2013 INHAPI/AL, 17 de setembro de 2013. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares para encaminhar Projeto de Lei que “Altera parte da lei Municipal nº 02/2008, de 04 de abril de 2008, que trata do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da rede pública de ensino do Município de INHAPI, Alagoas e dá outras providências”. A modificação com acréscimos no art. 

42 do PCC se faz necessário para regulamentar a concessão da gratificação para os ocupantes de Cargo de Motoristas Escolares que forem designadas para o exercício da função de transporte dos alunos da rede de ensino, pela exigência de dedicação exclusiva nessa atividade. 

Propomos modificar o artigo supracitado, para podermos fazer justiça com os ocupantes de Cargo de Motorista Escolar, uma vez que o município exige desses profissionais dedicação exclusiva ao cargo ocupado, devendo serem recompensados financeiramente por isso. Atenciosamente, José Cícero Vieira Prefeito Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de INHAPI/AL Sr. Gilson Tenório Cavalcante.
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 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI GABINETE DO PREFEITO - GP PROJETO DE LEI N.º 02/2013 – GP DE 17 DE STEMBRO DE 2013 “Altera parte da lei Municipal nº 02/2008, de 4 de abril de 2008, que trata do Plano de Cargo e Carreira da rede pública municipal de ensino do Município de INHAPI, Alagoas e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAPI/AL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art 1.º - Fica alterada a redação do Art. 42 da Lei Municipal nº 02/2008, que passa a ter a seguinte redação: Art. 42. Aos ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo fica estabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com exceção dos Motoristas Escolares. § 1º. Aos ocupantes de Cargo de Motorista Escolar, fica estabelecida jornada de trabalho de dedicação exclusiva. § 2º. Para os ocupantes de Cargo de Motorista Escolar, será concedida uma Gratificação por Dedicação Exclusiva de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o Salário-Base do servidor, pela jornada de trabalho de dedicação exclusiva na rede de ensino, desde que exerçam efetivamente a função de Motorista no transporte de alunos para as escolas do município. § 3º. Para os demais ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo serão pagas horas-extras pelo excedente trabalhado, além de suas Cargas Horárias estabelecidas no Plano de Cargos e Carreira, até, no máximo, 2 (duas) por dia, desde que autorizadas pelo gestor da Secretaria de Educação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário. Inhapi/AL, 17 de setembro de 2013. 

José Cícero Vieira Prefeito