A perspectiva se inicia nos primeiros passos executados pela administração pública para se efetivar a escolha de candidatos aptos a prover os cargos. Na maioria dos casos, órgãos de controle do Estado como o Ministério Público e Tribunais de Contas solicitam informações acerca das contratações precarizadas, implicando assim respostas do poder público.
É comum a formulação de Termo de Ajuste de Conduta com os MPs, com indicativos para o Edital. Há situações que as administrações municipais antecipam a necessidade de provimento de pessoal e enviam Projeto de Lei constando a previsão orçamentária, projeto devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores, com parecer favorável dos Tribunais de Contas.
Os passos antecedentes servem para entender como há previsibilidade orçamentária para a efetivação do concurso público, ultrapassando os meros quesitos e provas aplicados para habilitação. O planejamento executado é o resultado de estudos de impacto que visa preservar o erário público. Aqui se evidencia também a conformação dos atos as ideias de imparcialidade e impessoalidade para que os serviços do Estado sejam exercidos conforme o planejamento das Leis orçamentárias debatidas nas câmaras municipais. Há um desafio imposto pela Constituição Brasileira que é extinguir da cultura dos órgãos da Administração Pública a casuística que contraria os preceitos orçamentários que devem necessariamente se amoldar a todos os órgãos.
Os preceitos tensionam com o campo da discricionariedade exercido pelos municípios que avaliam unilateralmente a respeito da conveniência e oportunidade para empossar os concursados, colocando como argumento principal a limitação orçamentária para tanto. O que um Estado Republicano pede é que nesse diálogo seja demonstrado cabalmente todos os dados relativos a percepção de impostos e impacto orçamentário nos portais de transparência, garantido assim, o princípio da publicidade no trato da coisa pública.