17/05/2021

Secretário de educação e professores de Canapi perdem ação na justiça e são condenados em processo movido contra vereador.

 
Educadores pediam R$: 60 mil reais de indenização por Dano Moral, mas não conseguiram comprovar acusação contra o parlamentar acusado de perseguição política. Decisão cabe recurso. 

Por: Redação / Crédito: Arquivo/Redes sociais

Após 07 (sete) anos em tramitação do Fórum da Comarca de Mata Grande, o processo movido pelo Professor Luiz Vieira atual (Secretário Municipal de Educação de Canapi) e outros cinco educadores contra o vereador Arnaldo Barbosa (DEM) também de Canapi, em que os educadores pleiteavam R$: 60 mil reais a título de indenização por Dano Moral finalmente teve sua primeira decisão publicada na última sexta-feira (14) proferida pelo Juiz de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais da Comarca de Mata Grande. 

Acusado de perseguição política pelos educadores, após ter sido eleito vereador em 2012, Arnaldo Barbosa teria sido o mentor da veiculação de papeis com o nome dos professores no lombo de um asno (Burro, Jegue, Jumento), expondo-os publicamente com deliberada intenção de impingir-lhes constrangimento e abalo psicológico, ato esse confirmado pelo vereador, mas, que, porém, negou ter tido qualquer tipo de envolvimento. 

Apesar de reconhecida a comprovação do ato vexatório e constrangedor, os educadores não conseguiram comprovar nos autos do processo, o envolvimento do vereador Arnaldo Barbosa como mentor intelectual ou que tenha contribuído de qualquer forma para a prática do ato impugnado, não havendo como imputar qualquer responsabilidade indenizatória ao vereador. Deste modo, coube então ao magistrado proferir a seguinte sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.  CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor  atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, inciso 3º do CPC, período após o qual considerar-se-ão extintas”. A Decisão cabe recurso. 

Importante salientar que os personagens aqui envolvidos, á época da abertura do processo pertenciam a grupos políticos distintos, ao contrário do atual cenário político do município, no qual o vereador continua vereador, só que desta vez aliado declarado do prefeito o qual um dos professores concursados foi nomeado Secretário de Educação e os demais acumulam funções gratificadas.

Confira a íntegra da decisão!