11/08/2017

Bomba: 1ª suplente assume vaga no Conselho Tutelar mesmo trabalhando 08 horas por dia em outro emprego.

Sem poder cumprir com a carga horária exigida pelo conselho, posse se deu de forma irregular. Segunda suplente fala em “arrumadinho”, desconfia de perseguição política e diz que irá recorrer ao Ministério Público.

Por: Redação
Credito: Reprodução/Google Imagens

Assim diz o art.38 da resolução 170 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que trata do processo de escolha e de funcionamento do Conselho Tutelar: “A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”. No mesmo entendimento seguiu o edital da eleição unificada/2015 e segue a Lei Municipal nº 038/2007 que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e criação do Conselho Tutelar, quando em seu art.29 estabelece que o Conselho Tutelar funcionará atendendo através de seus conselheiros caso a caso: I – Das 8h as 12h e das 14h as 18h em sua sede, de segunda a sexta; II – Fora do expediente normal, ou seja, aos sábados, domingos, feriados, ás noites e em plantão domiciliar. Parágrafo 1º - Será estabelecido um sistema de rodízio entre os membros do Conselho Tutelar de modo que os conselheiros prestem 20h semanais na sede do órgão, ficando as outras 20hs para os plantões domiciliares, acompanhamento de casos e participação em treinamento e em eventos sobre os direitos da criança e do adolescente.

Relativamente novo, o Conselho Tutelar de Canapi foi o último conselho a ser criado em Alagoas no ano de 2007 e hoje, segue em seu terceiro mandato, até então cumprindo rigorosamente as orientações do Conselho Nacional, da Lei Federal 8.069/90 o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal anteriormente citada, especialmente no tocante a dedicação exclusiva e ao horário de funcionamento do órgão em seus plantões na sede e plantões domiciliares. Tanto é que em 2012 o conselheiro Marcio Martins teve que renunciar ao cargo para tomar posse no último concurso público municipal e 04 anos depois o mesmo ocorreu com dois dos atuais conselheiros eleitos que tiveram que reincidir contrato dos seus respectivos empregos na Prefeitura Municipal. Porém agora, a atual gestão do Conselho Tutelar por decisão da maioria dos conselheiros resolveu “passar por cima” da lei municipal, do edital da eleição unificada e do CONANDA de forma surpreendente, ao comprar uma “briga” com a 2ª suplente e com o ex-conselheiro e editor geral deste blog Marcio Martins, impondo a posse da 1ª suplente “a todo custo” pelos próximos 05 meses de férias dos conselheiros titulares, ignorando totalmente o fato da mesma em carteira assinada já trabalhar 40h semanais como Educadora Social no CACTUS - (instituição que assumiu os projetos da ONG Visão Mundial), fato que, por dedução lógica não abre espaço para o acúmulo de cargo por incompatibilidade de horário já que a suplente está a disposição da instituição, de segunda a sexta-feira das 8h as 17h, exatamente nos dias e horários que compreende o horário de atendimento na sede do conselho, onde os conselheiros são obrigados a prestar 20h semanais. 

O autoritarismo da presidente do conselho é tanto que a mesma chegou ao ponto de ameaçar o editor deste blog com as seguintes mensagem de texto via WhatsApp de forma direta e indireta quando questionada sobre qual seria o horário de trabalho da suplente:

DIRETA: “Primeiro o conselho não autoriza você a fazer matéria nenhuma, e outra, a suplente não está irregular... Tudo que fazemos aqui no conselho de Canapi é consultado ao professor Edmilson e Valdomiro”

INDIRETA: “A presidente foi conversar com o promotor hoje e está respaldada quanto as documentações que utilizou para convocar a primeira suplente. E o promotor disse que se a 1ª suplente tiver disponibilidade de horário não tem problema... agora a presidente disse que se você publicar algo difamando o conselho irá arcar com as conseqüência dos seus atos... estou só transmitindo o recado.

Diante desta clara intenção de intimidação a liberdade de imprensa por parte da presidente do Conselho Tutelar que diz está respaldada pelo colegiado, o que chama a atenção é a completa falta de noção da conselheira em achar que está se reportando a um leigo ao falar dos tramites burocráticos relacionados ao Conselho Tutelar e não á um conselheiro experiente que hoje inclusive ministra cursos, palestras e seminários sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente para turmas nas quais ela própria e mais 03 conselheiros da atual gestão foram alunos. E sendo assim, faz-se necessário esclarecer a realidade dos fatos com relação à intimidação e as argumentações usadas pela presidente do conselho com a devida numeração:

1º - Uma vez investido do cargo de Conselheiro Tutelar, o cidadão passa a ser uma pessoa pública que deve total prestação de contas do seu trabalho a sociedade, seja de suas ações, omissões, mas principalmente diante de supostas irregularidades por ele cometida. Portanto; a imprensa que é a voz da sociedade silenciada pelo temor da opressão, não precisa de autorização de absolutamente ninguém para poder denunciar qualquer irregularidade sobre qualquer que seja a instituição ou pessoa pública;

2º - Não se pode negar que os conselheiros de fato antes de tomar qualquer decisão recorram primeiro a seus superiores e orientadores, como no caso dos cidadãos citados: Professor Edmilson e Valdomiro Pontes, (Presidente e Vice-presidente do Fórum Estadual dos Conselheiros e ex-Conselheiro Tutelares de Alagoas), simplesmente, dois dos maiores nomes da causa da Infância e da Adolescência não apenas a nível estadual como nacional e internacional como no caso do professor Edmilson que hoje ocupa a Superintendência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, que informações sobre essa posse foram repassadas para os mesmos? O que foi dito e não dito? Pois se o que foi dito, foi o mesmo que consta nas palavras da própria presidente do conselho ao mencionar o promotor de justiça, então de fato os conselheiros estão respaldados da concordância do Ministério Público e do Fórum Estadual, porém, percebam na fala da conselheira, que mesmo sem a devida ciência dos fatos que envolvem a posse da primeira suplente, o promotor teria dito claramente a seguinte frase: se a 1ª suplente tiver disponibilidade de horário não tem problema”. E aqui é onde está o da questão! Como alguém que trabalha 40h semanais de segunda a sexta das 8h as 17h em uma instituição cujo seu público prioritário são crianças e adolescentes pode ter como conciliar 20h nos mesmos dias e horários? E será que dá pra engolir que o Fórum Estadual e o próprio promotor são conhecedores disso, ou será que esta informação foi omitida pela presidente do Conselho?;

3º - Agora vejam essa frase: A presidente foi conversar com o promotor hoje e está respaldada quanto às documentações que utilizou para convocar a primeira suplente” E quem foi que disse que quem dá posse ao suplente é o Conselho Tutelar? Vejamos o que diz o Inciso VII da Lei Municipal nº038/2007 em consonância com a Lei Federal 8.069/90 –Compete ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar. E consequentemente, todo o processo de fiscalização e nomeação dos suplentes em caso de férias e/ou vacância do cargo de conselheiro. Mas ora! Se cabe ao CMDCA realizar a posse dos suplentes, que documentos foram esses que a presidente do Conselho Tutelar teria apresentado ao promotor?;

4º - Se a 1ª suplente para assumir precisava comprovar que de fato tinha disponibilidade de horário para tirar seu plantão de 20h semanais na sede do conselho e mais outras 20hs em plantões domiciliares, o mínimo que o CMDCA deveria ter exigido era uma declaração da empresa empregadora liberando a funcionária quanto aos plantões na sede do conselho. No entanto, em contato com a coordenadora do Cactus/Visão Mundial onde a suplente trabalha, a mesma informou a redação deste blog que a funcionária estaria liberada para trabalhar no conselho com horas e dias a compensar pela instituição, mas que, não tem como garantir que a mesma irá cumprir com a carga horária semanal na sede do Conselho Tutelar. Ou seja, em resumo, a suplente foi empossada pelo CMDCA com a conivência e intervenção da maioria dos conselheiros tutelares em seu favor, sem nenhuma garantia de cumprimento da carga horária exigida por lei aos conselheiros. Deste modo, a posse se torna irregular por “incompatibilidade de horário”, obrigando o CMDCA a convocar a 2ª suplente que desconfia de “perseguição política” já que para espanto de todos, muito mais do que o esforço da 1ª suplente querendo assumir a função mesmo sem ter como cumprir a carga horária no conselho, é a maioria dos conselheiros tutelares que estão “tumultuando” todo o processo legal, simplesmente para não permitir a posse da segunda suplente que se encontra desempregada, apta a assumir às 40h semanais no conselho e contribuir com seus conhecimentos jurídicos (já que é advogada) para com o trabalho do conselho em prol das crianças e adolescentes do município. Mas essa história de perseguição política é algo que precisa ser provado já que nenhum integrante do alto escalão do governo está envolvido diretamente neste caso, além do que, até então tudo não passa de mera suposição a esse respeito, no entanto, fica a pergunta: Por que os atuais conselheiros tutelares preferem trabalhar com uma pessoa que não pode cumprir com a carga horária exigida, os forçando a cobrir seus plantões ou trabalhar em plantão de apenas um conselheiro, se teriam a somar, uma suplente com disponibilidade de horário equivalente aos mesmos?.

Bom! Isso são questionamentos sem resposta que carecem de muita reflexão, mas que ainda não acabam por aqui, pois como se não bastasse as irregularidades que rodam a posse da suplente, contrariando o edital da eleição, a resolução do CONANDA e as orientações do próprio Fórum Estadual dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares usado pela presidente do Conselho Tutelar para justificar o “injustificável” a mesma “esquece” de dizer que o próprio Fórum tem entendimento formado de que o conselheiro tutelar TITULAR não pode acumular cargo ou função em respeito a dedicação exclusiva fundamental para com a eficácia do atendimento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do município. E olha que curioso! A presidente, (a própria) acumula o cargo de professora contratada da rede municipal. Talvez seja por isso que ela quer tanto que entre outra conselheira que acumule também, para não ficar só!

Para finalizar, ficaremos no aguardo das devidas providências a serem tomadas pelo CMDCA ou mesmo pelo CACTUS/VM, afinal de contas, o mínimo que se espera de uma instituição séria que tem desempenhado um belíssimo e relevante trabalho com crianças, adolescente e agricultores neste município é que não compactue com tamanho absurdo que viola os direitos infanto-juvenis que a mesma instituição tem como missão e objetivo defender. Mas se ainda sim, optar pela omissão, aguardemos então um posicionamento oficial do Ministério Público em resposta a ação que será movida pela segunda suplente contra a conduta do Conselho Tutelar e do CMDCA.

Obs: Lembrando que todas as mensagens e leis mencionadas nesta matéria se encontram de posse desta redação para comprovação de quem tiver legítimo interesse.