Na decisão o magistrado chega a citar possível indução a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional. Outros três vereadores delmirenses também tiveram as contas rejeitadas.
Por: Redação / Créditos: Reprodução/TSE
O vereador por Delmiro Gouveia
Raimundo Valter Benício (PSD), popular “Casa Grande” teve suas contas de campanha
desaprovadas pela Justiça Eleitoral na última quinta-feira (11) após manifestação
do Ministério Público Eleitoral que em consonância com parecer técnico
conclusivo apontou graves irregularidades
verificadas que comprometem a transparência e a lisura da prestação de contas e
dificultam o efetivo controle jurídico-contábil, por parte da Justiça
Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de
denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha, que não
asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com
a garantia do equilíbrio da concorrência. Neste contexto, a sentença proferida
pelo Juiz Eleitoral - Em Substituição – 40ª ZE/AL Elielson dos Santos Pereira, citando
Gomes (2012, p. 307/308) explicita que: A falta de transparência faz brotar a
presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos,
inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado
Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas
não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.
Essa possível indução a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional citada na decisão da Justiça Eleitoral no mínimo se faz necessário, tendo em vista a incrível “proeza” conquistada pelo parlamentar delmirense, que conseguiu se reeleger declarando ter gasto em toda sua campanha, apenas R$: 500,00 (Quinhentos reais) que também foi o valor da receita arrecadada declarada pelo mesmo, e que teria sido gasto com a produção de jingles, vinhetas e slogans, tão somente. Ou seja, não se quer da impressão de material gráfico para divulgação do número de campanha.
E não foi apenas o vereador “Casa Grande” que teve suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral entre os eleitos e reeleitos do município de Delmiro Gouveia. Os vereadores Geraldo Xavier (Decisão clique aqui), Henriqueta Cardeal (Decisão clique aqui) e Simplesmente Jamil (Decisão clique aqui) também tiveram suas contas rejeitadas, já os demais parlamentares delmirenses tiveram as contas aprovadas com ressalvas. A com exceção ficou por conta apenas da vereadora Edna do tatuakara que não obteve nenhuma ressalva em sua prestação de contas.
Confira abaixo a íntegra da decisão que desaprovou as contas do vereador "Casa Grande"
JUSTIÇA
ELEITORAL
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
40ª
ZONA ELEITORAL - DELMIRO GOUVEIA - AL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
nº 0600674-42.2020.6.02.0040
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAIMUNDO
VALTER BENICIO VEREADOR, RAIMUNDO VALTER BENICIO
Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BOMFIM SANTOS FILHO - AL6838
Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BOMFIM SANTOS FILHO - AL6838
SENTENÇA
Na sequência, as contas de campanha foram submetidas à análise da unidade técnica, a qual detectou a existência de inconsistências que necessitavam de esclarecimentos adicionais. Ato contínuo, os autos foram baixados em diligência.
Intimado(a) do relatório de diligências, o(a) candidato(a) apresentou, intempestivamente, esclarecimentos e documentação complementar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019.
Art. 30. A
Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I – pela
aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela
aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade;
III – pela
desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não
prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela
Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas
contas, no prazo de setenta e duas horas.
O Ministério Público Eleitoral, em consonância com o parecer técnico conclusivo, entende que as impropriedades/irregularidades apontadas pela unidade técnica são, inequivocadamente, graves e manifesta-se pela desaprovação das contas eleitorais do(a) candidato(a) supramencionado(a).
Nessa seara, Gomes (2012, p. 307/308) explicita que:
A falta de
transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por
caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam
o Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de
contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.
Sem custas.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral, por remessa do processo através do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
ELIELSON DOS SANTOS PEREIRA
Juiz Eleitoral – Em Substituição – 40ª ZE/AL