08/01/2023

Prefeito de Pariconha sanciona lei que concede diárias em benefício próprio e da vice-prefeita que variam entre R$: 300 e 1.200 reais.

 

Confira o texto integral da Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e publicada na Edição nº 1959 do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas na última quinta-feira (06). 

Por: Redação 

A Câmara Municipal de Vereadores de Pariconha no alto sertão de Alagoas, aprovou e o Prefeito Antônio Telmo Nóia, popular “Tony de Campinhos” sancionou a Lei º 429 de 05 de Janeiro de 2023 que Regulamenta as condições para a concessão de diárias e ajuda de custo, bem como os valores de indenizações aos agentes políticos, servidores públicos e membros de conselhos municipais do Município de Pariconha, em razão de deslocamento a serviço do Município e dá outras providências. 

Conforme a referida lei, publicada na Edição nº 1959 do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas na última quinta-feira (06), o Prefeito e a Vice-prefeita do município de Pariconha perceberão diárias que variam de R$: 300 a 1.200 reais e de forma ilimitada a depender apenas da necessidade de se ausentarem do município a serviço do mandato. Todavia, as diárias também contemplam outros agentes políticos e servidores municipais divididos em três categorias e com valores distintos por deslocamento: 

- Secretários Municipais, Chefe de Gabinete do Prefeito, Contador, Controlador Interno, Procurador Jurídico e Chefes de Departamento da Procuradoria; 

- Coordenadores, Diretores, Assessores, Pregoeiro, Gerente de Convênio, Chefes de Departamentos e demais Gestores e Membros de Conselhos Municipais, exceto os consignados expressamente em outros dispositivos; 

- Motoristas de ambulância e demais motoristas no exercício da função. 

Feito o resumo sobre a aprovação e sanção da referida lei, confira o texto na Íntegra!

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 429 DE 05 DE JANEIRO DE 2023. 

Regulamenta as condições para a concessão de diárias e ajuda de custo, bem como os valores de indenizações aos agentes políticos, servidores públicos e membros de conselhos municipais do Município de Pariconha, em razão de deslocamento a serviço do Município e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARICONHAESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz sabe que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARICONHA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei estabelece os valores de ajudas de custo, do transporte e das diárias aos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais do Município de Pariconha, Estado de Alagoas, quando estes, a serviço, se afastarem da sede onde tenham o exercício em caráter eventual ou transitório para o interior, outro município do território nacional ou para o exterior conforme a tabela a seguir: 

CARGOS, DESTINOS E VALORES 

I – Prefeito Municipal e Vice-Prefeito: 

a) Para Cidades com distância inferior a 200 km da sede do município de Pariconha .................................... R$ 300,00 

b) Para Cidades com distância superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha ....................................... R$ 600,00 

c) Para Cidades com distância superior a 600 km do município de Pariconha............................................R$ 1.200,00 

II – Secretários Municipais, Chefe de Gabinete do Prefeito, Contador, Controlador Interno, Procurador Jurídico e Chefes de Departamento da Procuradoria: 

a) Para Cidades com distância inferior a 200 km da sede do município de Pariconha ................................... R$ 250,00 

b) Para Cidades com distância superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha ....................................... R$ 450,00 

a) Para Cidades com distância superior a 600 km do município de Pariconha ...................................... R$ 900,00 

III – Coordenadores, Diretores, Assessores, Pregoeiro, Gerente de Convênio, Chefes de Departamentos e demais Gestores e Membros de Conselhos Municipais, exceto os consignados expressamente em outros dispositivos: 

a) Para Cidades com distância inferior a 200 km da sede do município de Pariconha ................................. R$ 150,00 

b) Para Cidades com distância superior a 200 km e inferior a 600 km a sede do município de Pariconha ....................................... R$ 200,00 

c) Para Cidades com distância superior a 600 km do município de Pariconha .................................. R$ 500,00 

IV – Motoristas de ambulância e demais motoristas no exercício da função: 

a) Para Cidades com distância inferior a 200 km da sede do município de Pariconha ..................................... R$ 50,00 

b) Para Cidades com distância até 350 km a sede do município de Pariconha.................................R$ 60,00 

c) Para Cidades com distância superior a 350 km do Município de Pariconha ....................................... R$ 150,00 

d) Para Cidades com distância superior a 500 km do município de Pariconha ...................................... R$ 300,00 

Parágrafo Primeiro. Para fins desta Lei os Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais do Município de Pariconha, Estado de Alagoas, serão denominados ¨Servidores Públicos Municipais¨. 

Parágrafo Segundo. Será concedida diária transitória quando qualquer servidor público municipal independente do cargo, quando este se deslocar para outra localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, não necessitando de pernoitar, sendo o valor devido equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores dos itens acima aludidos. 

Parágrafo Terceiro. Será concedida diária quando qualquer servidor público municipal, independente dos cargos acima supramencionados, se deslocar para outra localidade, fora do município em conformidade com os valores do inciso III do Art. 1º, bem como se este(s) voltar no mesmo dia, não necessitando de pernoitar, sendo o valor devido equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores dos itens já referenciados. 

Parágrafo Quarto. A ajuda de custo será calculada sobre o valor total da despesa, devidamente previamente apresentada, podendo ser implantado no acenado, onde este em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento), para fins de indenização de viagem, alimentação, passagem, hospedagem, combustível para veículo próprio ou da frota própria do município. 

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 

Art. 2º. As diárias serão concedidas aos servidores públicos municipais por dia de afastamento, para cobrir despesas de viagem, sempre no trato de assuntos de interesse da municipalidade e: 

I – Mediante autorização expressa do Prefeito ou do Secretário Municipal da secretaria onde o servidor estiver lotado ou vinculado, podendo, em qualquer dos casos, ser autorizado pelo Secretário de Finanças; 

II – Por dia de afastamento, desde que seja exigida do servidor a necessidade de pernoitar fora da sede onde o servidor tenha exercício permanente; 

III – Quando o servidor público municipal for membro de um conselho municipal, a autorização será do Secretário Municipal da secretaria a qual o conselho estiver vinculado.

Parágrafo Único. Serão concedidas diárias para fins de participação de cursos de qualificação que estejam diretamente ligados à sua função ou em eventos, reuniões ou encontros que justifiquem a necessidade da participação destes e para servidores e funcionários de livre nomeação, quando se deslocarem para outros municípios a serviço. 

Art. 3º. As diárias de que se trata esta Lei, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 03 (três) dias por meio de solicitação para deferimento com o aval do Secretário de cada pasta, discriminando a quantidade de diárias, o destino a ser seguido e o assunto a ser tratado, como também nos casos de participação de cursos anexar o folder e a programação, exceto quando, por alguma razão, não seja possível solicitar com antecedência. A solicitação de diárias deverá conter: 

a) Capa de protocolo com seu devido número de processo; 

b) Solicitação, contendo todas as informações necessárias que justifiquem o seu deferimento; 

c) Material do curso, reunião, participação ou documento que comprove a viagem; 

d) Proposta de Concessão de Diária; 

e) Autorização do Secretário responsável pelo servidor; 

I – A Secretaria de Finanças ao receber o processo tomará as seguintes medidas: 

f) Autorização do Secretário de Finanças; 

g) Portaria de Concessão de Diária; 

h) Nota de empenho; 

i) Nota de liquidação; 

DAS VEDAÇÕES 

Art. 4º. O servidor público municipal não terá direito a percepção de diárias nos seguintes casos: 

I – Em que o deslocamento da sede onde o servidor tenha exercício, constituir exigência permanente do cargo; 

II – Em que o servidor está inadimplente em relação a prestação de contas das diárias anteriores; 

III – Em que o servidor se negar a devolver no prazo descrito no Art. 6º os valores das diárias recebidas e não utilizadas por quaisquer motivos; 

IV – Quando se deslocar para o interior do município a serviço. 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 5º. O prazo de prestação de contas diárias recebidas pelos servidores públicos municipais deverá obedecer: 

I – Até o 5º dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento da diária quando o servidor não se afastar do município por quaisquer motivo, devendo o valor ser restituído integralmente e de uma só vez em até 72 horas a contar do fim do prazo anteriormente fixado, sob pena de punição disciplinar; 

II – Até o quinto dia útil imediatamente subsequente ao do regresso do servidor ao município, as diárias recebidas em excesso por antecipação do seu retorno daquele inicialmente previsto; 

III – No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do regresso ao Município deverá ser encaminhado o Relatório de Viagem contendo no mínimo os seguintes documentos comprobatórios:

a) Relatório de viagem; 

b) Comprovantes de pagamento (caso de aplique); 

c) Comprovação que confirme a participação no evento, reunião, audiência, encontro, curso, palestra ou outro evento de interesse da municipalidade; 

d) Comprovante original ou cópia autenticada em cartório ou na Secretaria de Finanças de devolução das diárias se houver; 

§ 1º Caso ocorra à transferência da data do evento para uma nova data e desde que seja dentro do mesmo mês, o servidor da diária deverá comunicar oficialmente e, simultaneamente o fato ao Secretário Municipal e aos Departamentos de Contabilidade e Finanças, para poder permanecer com as mesmas, utilizando-as na nova data, exceto quando o servidor não tenha conhecimento prévio do adiamento e tenha comparecido, sendo devido de acordo com o tempo que permanecer no destino e providência do seu retorno. 

§ 2º Se o evento for transferido para uma data posterior ao mês em que foi paga a diária, o servidor da diária deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao secretário municipal e aos departamentos de contabilidade e finanças e, efetuar a restituição dos valores recebidos em até 5 (cinco) dias uteis a contar da ciência da transferência. 

DO RELATÓRIO DE VIAGEM 

Art. 7º. O relatório de viagens deverá estar preenchido corretamente, sem rasuras, de acordo com modelo apresentado pela Secretaria de Finanças.

 DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 8º. O processo de prestação de contas de diárias recebidas pelos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais, deverá conter no mínimo dos documentos a seguir relacionados: 

I – Comprovante da participação no evento; 

II – Relatório de Viagem; 

Art. 9º. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem e demais documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, implicará na proibição da requisição de novas diárias até a regularização ou devolução dos valores não prestado conta. 

Art. 10º. O servidor que indevidamente e de forma dolosa receber diárias será obrigado a restitui-las imediatamente e de uma só vez a importância recebida, ficando, senão o fizer sujeito à punição disciplinar. 

Art. 11. Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de realizar a devida prestação de contas de diárias por parte do servidor, fica o Departamento de Pessoal autorizado a debitar de uma única vez os valores referentes aquela prestação de contas na parcela vincenda de seu próximo salário. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Contador, Procurador Geral e Controle Interno, não haverá limites de diárias e, aos demais servidores públicos municipais fica limitada a liberação de no máximo 12 (doze) diárias mensais. 

Parágrafo Primeiro. Será concedida diária no valor acima do isposto do Art. 1º desta Lei, quando qualquer servidor, independente do cargo, se deslocar para outra localidade para tratar de assuntos e ou cursos de qualificação pertinentes à administração pública municipal, devendo o servidor prestar conta em conformidade com o Art. 5º desta Lei, quando estes forem insuficientes para indenizar o servidor. 

Parágrafo Segundo. Será concedida indenização de transporte em conformidade quando qualquer servidor, independente do cargo, se deslocar para outra localidade para tratar de assuntos e ou cursos de qualificação pertinentes à administração pública municipal, devendo o servidor prestar conta com documentação comprobatória das despesas realizadas. 

Parágrafo Terceiro. O limite estipulado no Art. 12º não se aplica aos Motoristas que realizam viagens a trabalho. 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Pariconha/AL, 05 de Janeiro de 2023. 

ANTONIO TELMO NOIA

Prefeito