23/06/2021

Vereador apresenta Projeto de Lei que proíbe à apreensão de veículos com IPVA atrasado em Canapi durante a pandemia da Covid-19.

PL é uma resposta à intensificação da apreensão de veículos feita pela Polícia Militar no município. O texto ainda irá à votação no plenário da Câmara e se aprovado será enviado para sanção ou veto do prefeito Vinicius Lima.

Por: Redação

O vereador Silvano Melo (DEM) do município de Canapi no alto sertão de Alagoas apresentou nesta terça-feira (21) um Projeto de Lei de nº 01/2021 que dispõe sobre a proibição de apreensão de veículos automotores no âmbito do município de Canapi/AL, durante o período em que perdurar a pandemia da Covi-19. 

O PL atende a reivindicação de vários condutores em resposta à intensificação da apreensão de veículos feita pela Polícia Militar no município. 

Assim diz o Art. 1º do referido Projeto de Lei: 

- Fica proibido o recolhimento, retenção ou apreensão de veículos automotores, no limites geográficos do município de Canapi pelo período em que perdurar a pandemia da Covid-19, pela identificação do não pagamento ou falta do porte do comprovante do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou de qualquer outro tributo. 


O Projeto ainda irá à votação no plenário da Câmara, provavelmente na próxima terça-feira (28) e se aprovado será enviado para sanção ou veto do prefeito Vinicius Lima. 

Apesar da aparente inconstitucional do projeto, a equipe de redação do site Central do Sertão em uma rápida consulta ao site jusbrasil.com.br, verificou que o PL proposto pelo vereador canapiense, encontra respaldo legal no Art. 150, inciso IV da Constituição Federal com entendimento pacificado pelo STF em súmula 70, 323 e 547 que considera inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos, segundo o advogado criminalista Rafael Rocha, membro da Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Constituição Federal impõe o seguinte: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco. 

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros. 

Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos. Veja aqui: http://migre.me/unKsg

SÚMULAS 70,323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.

SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Clique no link a seguir e tenha acesso ao artigo na íntegra no site Jus Brasil: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/363162961/e-ilegal-apreender-veiculo-com-tributos-em-atraso-em-uma-blitz