11/05/2020

Prefeitura de Canapi recorre ao TJ/AL para não entregar kits merenda e é obrigada pela segunda vez a fazer a distribuição para todos os alunos da rede municipal.


Município alegou insuficiência de recursos, justificativa foi rechaçada na decisão do Desembargador Celyrio Adamastor que apontou um saldo de R$: 121 mil reais em recursos advindos do PNAE nas contas do município. Confira na íntegra o teor da decisão!

Por: Redação
Crédito: Reprodução/TJ-AL

MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_____/2020. 1. Trata-se de agravo de instrumento tombado sob o n.º 0802993-54.2020.8.02.0000, interposto pelo Município de Canapi/AL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande, nos autos da ação civil pública de n.º 0700188-54.2020.8.02.0022, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ora agravada. 2. Do cômputo dos autos, verifico que a Defensoria Pública Estadual ajuizou a ação civil pública epigrafada, objetivando que o Município de Canapi seja compelido a dar continuidade ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas, em razão do isolamento social, ocasionado pela pandemia originada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). 3. Em decisão interlocutória objeto do presente recurso, o Magistrado de primeiro grau concedeu o pedido de tutela de urgência requestada, determinando que o Município de Canapi cumpra, no prazo máximo de até 3 dias contados da sua intimação, a obrigação de fazer deduzida na inicial sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA). Determinou, além da continuidade de provisão nutricional aos alunos da rede pública, a maneira pela qual os alimentos deveriam ser distribuídos, entre outros comandos. 4. Irresignado com a aludida decisão, o Município de Canapi interpôs o recurso de agravo de instrumento em tela, aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, haja vista a natureza federal dos recursos utilizados para a distribuição da merenda escolar, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. 5. No mérito, sustenta que possui, atualmente, 5.289 alunos regulares, percebendo o montante de R$ 53.339,60 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) a título de repasse do PNAE, bem como que emprega a quantia de R$ 42.968.26 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte seis centavos), provenientes de recursos próprios do ente municipal. Todavia, defende a impossibilidade de cumprir a decisão judicial de primeiro grau, sob o argumento de que se trata de medida complexa, que demanda a realização de inúmeros estudos e estimativas a fim de garantir o êxito na preparação, confecção e entrega dos referidos kits alimentares, assim como diante da forte diminuição de receitas em razão de fatores macroeconômicos que reduziram a produção e circulação de riquezas no país, diminuindo, consequentemente, a arrecadação de tributos. 6. Verbera, ainda, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, por se tratar de questão atinente à discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Com arrimo em tais argumentos, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. Preliminarmente, cabe destacar o total cumprimento, pelo agravante, dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos obrigatórios para o juízo de admissibilidade exigidos para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apreço. 9. Sobreleva notar, desde logo, que o sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, bem como de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 10. Ora, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra cabimento quando demonstrado, pelo recorrente, situação que acarrete as hipóteses previstas no Código de Ritos Civil vigente, senão vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados) 11. Nesse desiderato, quando restar demonstrado pelo recorrente a possibilidade séria de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é que se poderá suspender os efeitos do ato impugnado. 12. No caso em apreço, o agravante defende a necessidade de suspender a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo primevo, que concedeu o pedido de tutela de urgência requestada pela Defensoria Pública Estadual, determinando que o Município de Canapi promova a continuidade de provisão nutricional aos alunos da rede pública municipal de ensino, durante o período de suspensão das aulas. 13. Partindo de uma análise perfunctória, própria deste instante processual, vislumbro que os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a alteração da decisão de primeiro grau. Explico. 14. Preliminarmente, o agravante alega a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, haja vista a natureza federal dos recursos utilizados para a distribuição da merenda escolar, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. 15. Entrementes, tenho que não assiste razão ao recorrente no que toca à aludida tese. Isso porque, em que pese osrecursospara custeio damerendaescolarem comento sejam originados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os recursos decorrentes de tal modalidade de transferência voluntária se incorporam ao orçamento do ente público municipal, integrando seu patrimônio (art. 11, da Lei n.º 4.320/64), de modo que acompetênciapara julgar processos atrelados a esse objeto, efetivamente, é daJustiçaEstaduale não da JustiçaFederal. 16. Nesse passo, evidentemente, não se aplica ao caso em tela a Súmula n.º 208, como quis fazer crer o agravante, mas sim, a orientação contida na Súmula n.º 209, do Colendo Superior Tribunal deJustiça, segundo a qual: "Compete àJustiçaEstadualprocessar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal", razão pela qual a prefacial em tela não merece prosperar. 17. Pois bem. O imbróglio devolvido a esta instância cinge-se à análise da possibilidade de determinar o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas, em razão do isolamento social, ocasionado pela pandemia originada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). 18. De plano, cumpre anotar que o governo federal, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, proporciona o oferecimento de alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional aos estudantes de todas as etapas da educação básica pública, repassando aos estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar, efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de alunos matriculados em cada rede de ensino. Ressalte-se que tais recursos são repassados automaticamente pelo FNDE aos entes públicos, mediante depósito em conta corrente. 19. A esse respeito, impende reproduzir o teor dos arts. 3º, 4º e 5º, da Lei n.º 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, in verbis: Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto noart. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1odeverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. [...] (Grifos aditados) 20. Neste ponto, mostra-se relevante acentuar que, com o advento da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), entrou em vigor a recentíssima Lei n.º 13.987, de 07 de abril de 2020, que altera a precitada Lei n.º 11.947/2009, autorizando, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos alunos das escolas da rede pública durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de calamidade pública, nos seguintes termos, ipsi litteris: Art. 1º ALei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae. 21. É de bom alvitre anotar, ainda, que a observância às regras previstas na referida legislação encontra sustentáculo na própria Constituição Federal, haja vista que esta, em seu art. 227, estabeleceu o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, instituindo notadamente os direitos fundamentais destes, nos termos a seguir transcritos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 22. Nessa linha de pensamento, o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA -reproduziu a letra do artigo227 daCarta magna, dispondo, de forma exaustiva, os meios e instrumentos necessários para a efetivação e garantia de cada um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais destaco o disposto no art. 4º, porque essencial ao deslinde da quaestio em exame, a saber: Lei n.º 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Grifos aditados) 23. Nessa toada, resta sobejamente evidenciado que cabe ao poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, dentre os quais se inclui o direito à alimentação, privilegiando a destinação dos recursos públicos para esse fim, em observância ao princípio da proteção integral. 24. No caso sub examine, o município agravante sustenta que possui, atualmente, 5.289 alunos regulares, percebendo o montante de R$ 53.339,60 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) a título de repasse do PNAE, bem como que emprega a quantia de R$ 42.968.26 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte seis centavos), provenientes de recursos próprios do ente municipal. Todavia, defende a impossibilidade de cumprir a decisão judicial de primeiro grau, sob o argumento de que se trata de medida complexa, que demanda a realização de inúmeros estudos e estimativas a fim de garantir o êxito na preparação, confecção e entrega dos referidos kits alimentares, assim como diante da forte diminuição de receitas em razão de fatores macroeconômicos que reduziram a produção e circulação de riquezas no país, diminuindo, consequentemente, a arrecadação de tributos. 25. Nesse viés, o ente municipal limita-se a discorrer sobre percalços administrativos, orçamentários e financeiros que supostamente o impediriam de cumprir a medida judicial impugnada, sem, contudo, apresentar nenhuma comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega. 26. Com efeito, resta inconteste a percepção, pelo ente público municipal, dos recursos financeiros oriundos do PNAE, assim como a existência da verba proveniente de recursos próprios do ente municipal, conforme a própria edilidade reconhece e afirma, pressupondo-se, também, a existência de previsão na lei orçamentária municipal direcionada a esse fim. 27. Para além disso, convém frisar que, malgrado a tese sustentada pelo recorrente, de insuficiência de recursos financeiros para efetivar o cumprimento da decisão judicial agravada, o documento acostado à fl. 103 dos autos pelo próprio agravante não condiz com as suas alegações, haja vista que demonstra que o município vem acumulando as verbas oriundas do PNAE desde a suspensão das aulas, perfazendo o valor de R$ 121.715,27 (cento e vinte e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), conforme se aufere de trecho da Certidão subscrita pelo Sr. Heleno Machado Pereira Júnior, Secretário Municipal de Finanças, in verbis (fl. 103): Certificamos para fins Administrativos e Judiciais que o Município de Canapi/AL encontra-se, desde 23/03/2020, com as atividades de Aulas Suspensas por força do Decreto Municipal de nº 09/2020 e suas prorrogações, como medida de enfrentamento à proliferação do COVID-19, devido ao Período de Pandemia que estamos vivenciando, e que, por este motivo, o Município vem, desde essa suspensão, acumulando recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), chegando a uma ordem de R$ 121.715,27 (cento e vinte e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos)... (Grifos aditados) 28. Nessa intelecção de ideias, portanto, a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, não possui o condão de retirar a obrigação do ente público municipal de cumprir o decisum em vergasta. 29. Ademais, tenho que melhor sorte não assiste ao agravante no que tange ao argumento de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, por se tratar de questão atinente à discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 30. Decerto, via de regra, refoge das atribuições do Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo de conveniência e oportunidade dos atos da Administração, contudo, a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a discricionariedade deve operar-se dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela contidas. Destarte, uma providência desarrazoada é desbordante dos limites em lei estabelecidos. 31. Nesse ínterim, cumpre trazer à colação julgado do Supremo Tribunal Federal, a saber: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 224): DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME SOCIAL. CANDIDATO QUE DECLARA TER EXPERIMENTADO MACONHA NA ADOLESCÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] . A decisão deve ser mantida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Veja-se trecho da ementa do RE 629.574-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: [...] III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. Ademais, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessária uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência vedada neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. [...] Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator(STF - ARE: 870915 RJ - RIO DE JANEIRO 0004864-25.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-055 20/03/2015) (Grifos aditados) 32. A par de tais informações e de tudo o quanto foi narrado até aqui, convenço-me de que, ao menos neste instante processual, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria, o de comprovar os fatos alegados nas razões recursais, haja vista que não há verossimilhança do direito invocado, nem tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque o agravante não carreou aos autos provas que demonstrassem a plausibilidade das suas alegações. 33. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos que lhe dão guarida, mantendo-se a decisão agravada. 34. Comunique-se, imediatamente, o teor da presente decisão às partes, bem como ao Juízo a quo, para que preste as informações que entender necessárias. 35. Intime-se a parte agravada para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente resposta, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas relevantes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 36. Ultimados os procedimentos acima descritos, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 37. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. 38. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 07 de maio de 2020. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator